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URGENTE

Virmond - Novo DECRETO Nº 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 


DECRETO Nº 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Súmula: 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE

MEDIDAS RESTRITIVAS EM CARÁTER

EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, VOLTADAS A

CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

NO MUNICÍPIO, PELO PRAZO INICIAL DE 15

DIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIRMOND, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o momento atual e complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos, bem como que a situação atual impõe o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

CONSIDERANDO, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a

única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

Art. 1º Institui, no período das 21 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

§1º Excetua-se do previsto no caput, a circulação em razão de serviços e atividades essenciais prestadas no Município;

§2º A circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para as seguintes finalidades, desde que comprovadas:

I - aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;

Art. 2º Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação e os casos confirmados de COVID-19, serão identificados por uma pulseira

com lacre fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As pessoas que residem com os suspeitos de contágio de COVID-19,

serão identificadas através de pulseira colocada pelos profissionais de saúde.

Art. 2º No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua

residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.

Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente poderão deixar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade

sanitária.

Art. 3º Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira.

§ 1º As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio ou término do isolamento de COVID-19 for descartada/concluída.

§ 2º Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.

§ 3º A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções civil e criminal.

§ 4º Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.

Art. 4º Os comércios, restaurantes, bares e em todos os locais em que houver circulação de pessoas, deverão reforçar as medidas de higienização e deverão observar as seguintes regras de funcionamento:

I - é obrigatório o uso de máscaras de contenção durante todo o tempo de permanência nos comércios, restaurantes e bares e em todo local que houver circulação de pessoas, inclusive

pelos atendentes, comerciantes, repositores e prestadores de serviço, excetuando-se no período de realização de refeições;

II – Deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% para higienização das mãos;

Parágrafo Único - Deverá ser exigido uso de máscara por todos os funcionários e clientes, sendo que a permissão da entrada de clientes no comercio sem máscara ou o seu uso da

forma incorreta, a responsabilidade poderá recair para o cliente e para o proprietário do comércio que permitir a entrada;

Art. 5º Na vigência de que trata este Decreto ficam suspensas as seguintes atividades:

I - atividades esportivas coletivas recreativas, competições esportivas em quadras e campos públicos e privados, de recreação ao ar livre em parques, parques infantis, vias, logradouros

públicos, campos de futebol, ginásio de esportes, incluindo torneios ou competições de qualquer espécie;

II - oficinais do CRAS independentemente do número de pessoas;

III - reuniões ou festas domiciliares, sociais, científicas e de trabalho, acima de 10 (dez) pessoas;

Art. 6º O descumprimento das normas previstas no art. 4º deste Decreto incidirá nas penalidades previstas na Lei Estadual n.º 20.189 de 28 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.692 de 25 de maio de 2020 as pessoas físicas e

jurídicas, sendo que o cumprimento da Lei e do Decreto será realizado e fiscalizado pela Vigilância Sanitária estadual e/ou municipal. 

Art. 7º O descumprimento do disposto neste decreto poderá acarretar a responsabilização dos infratores nas penalidades impostas pelo Código Penal, sendo enviado cópias ao Ministério Público para apurar a conduta dos infratores.

Art. 8º Seja dado ampla divulgação em todos os meios de comunicação possível acerca deste decreto, alertando que a equipe da Vigilância Sanitária que contará com o apoio da Polícia Militar estará realizando monitoramento nas ruas da cidade e nos

estabelecimentos para o efetivo cumprimento do que aqui está disposto;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com validade de 15 (quinze) dias. Após este período será reavaliada a situação, podendo ser prorrogado os efeitos deste Decreto.

Virmond, 24 de fevereiro de 2021.

NEIMAR GRANOSKI

PREFEITO MUNICIPAL

Prefeitura de Virmond