Art. 1º - Fica regulamentada a forma de nomeação oficial dos pontos turísticos do município de Virmond, visando preservar e destacar os aspectos culturais, históricos, ambientais e econômicos da região.
Art. 2º - Será formada uma comissão municipal para a seleção e nomeação dos pontos turísticos, composta pelos seguintes membros:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal em número de 03 (três) indicados pelo Prefeito;
II – Representantes do Legislativo Municipal em número de 03 (três) indicados pelo Plenário da Câmara;
III – Representantes da sociedade civil organizada, incluindo associações culturais, turísticas e sindicatos em número de 03 (três) indicados pelas respectivas entidades;
IV – Especialistas em cultura, história e meio ambiente do município.
Art. 3º - A comissão municipal terá as seguintes atribuições:
I – Identificar e catalogar os pontos de interesse turístico, cultural e histórico do município;
II – Consultar a população e colher sugestões de nomes e histórias relacionadas aos pontos turísticos;
III – Elaborar um relatório final contendo as propostas de nomeações;
Art. 4º - Os nomes oficiais atribuídos deverão respeitar os seguintes critérios:
I – Relevância histórica e cultural para o município de Virmond;
II – Respeito à diversidade cultural e às tradições locais;
III – Nomes que promovam o reconhecimento regional e a valorização do turismo.
Art. 5º - Os pontos turísticos nomeados oficialmente passarão a compor o inventário municipal de patrimônio turístico e cultural através de decreto do Prefeito e deverão ser divulgados por meio dos canais de comunicação da prefeitura, por meio de vídeos informativos, onde também será elaborado materiais de divulgação e incluído em materiais promocionais turísticos, com o Slogan "Os Encantos de Virmond".
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Virmond/PR, 08 de janeiro de 2025
ARLETE TEREZINHA STEFANOSKI
vereadora